A Constituição

CONFEDERAÇÃO DA GEÓRGIA

PALÁCIO DE DE ATLANTA
GABINETE DO REI

CONSTITUIÇÃO DA CONFEDERAÇÃO DA GEÓRGIA

Sua Majestade Real Charles I Alexander Montgomery, por Graça de Deus, e Unânime Aclamação dos Povos, Rei Constitucional, e Defensor da Confederação. Fazemos hoje saber a todos os nossos súditos, que a esta Confederação vieram requerer, reunidos em câmara, que nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o projeto de uma Constituição unida, clara, e inviolável, hoje, reunidos em Assembléia Constituinte, a Câmara dos Representantes vota e eu outorgo, por merecer a mais plena aprovação desta, a sua individual e geral felicidade política. Nós, juramos o sobredito projeto para observarmos e fazermos observar, como Constituição que de agora em diante fica sendo Carta Magna desta Confederação, a qual é do teor seguinte:


CONSTITUIÇÃO DA CONFEDERAÇÃO DA GEÓRGIA

TÍTULO I
Da Confederação da Geórgia, seu Governo, Dinastia e Religião
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1°-  A Confederação da Geórgia, formado pela união de Províncias na forma que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas ou unidas, como pedir o bem do Estado.

Art. 2°- O seu Governo é Monárquico Hereditário, Constitucional e Representativo.

Art. 3°- A Dinastia Reinante é a do SMR Charles I, atual Rei e Defensor da Confederação.

Art. 4°- A esta Confederação não será permitido qualquer outro laço com nações que se oponham á sua independência.

Parágrafo Único- A Religião Ortodoxa continuará a ser a Religião da Confederação. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou com formas de expressão livres exteriores do Templo.

TÍTULO II
Dos cidadãos da Confederação
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 5°- São cidadães da Geórgia
I- Aqueles que obtêm vistos, se assim for vontade dos órgãos competentes.
II- Asilados.

Art. 6°- Caberá ceder vistos e asilos
I- Ao Poder Executivo; ou
II- Ao Poder Moderador.

Parágrafo Único- Lei complementar regulará a expedição de vistos e asilos.

Art. 7°- Caberá suspender vistos e asilos
I- Ao Poder Executivo; ou
II- Ao Poder Moderador.

Parágrafo Único- Lei complementar regulará a suspensão de vistos e asilos.

Art. 8°- Suspende-se o exercício dos direitos políticos
I- Por incapacidade física, mental, ou moral devidamente atestada por autoridade competente.
II- Por sentença condenatória a prisão ou degredo, enquanto assim durar os efeitos destes.

TÍTULO III
Dos poderes da Confederação
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 9°- A divisão e harmonia dos Poderes Políticos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadães, e o meio mais seguro de fazer efetivas as garantias que a constituição oferece.


Parágrafo Único- Só há de haver nesta Confederação três partidos de filiação politica, o de Direita chamado de Conservador, o de Centro chamado de Moderado e o de Esquerda chamado Republicano.

Art. 10°- Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição da Confederação são quatro, o Poder Moderador, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, e o Poder Judiciário.

Art. 11°- Os Representantes da Confederação são, SMR, o Primeiro-Ministro e a Câmara de Representantes.

Art. 12°- Todos esses poderes na Confederação, são delegações da Nação.

TÍTULO III
Dos poderes da Confederação
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo

Art. 13°- O Poder Legislativo se compõe de uma Câmara denominada Câmara dos Representantes e após a lei ser aprovada na Câmara deve passar pela Aprovação ou Veto do Primeiro-Ministro.

Art. 14°- A Câmara de Representates constituir-se-á por:
I- Um representante para cada território da Generalidade;
II- Dois
 representante para cada comunidade;
III- Quatro
 representante para cada comunidade autônoma;
IV- Seis
 representante para cada cantão.
Paragrafo Único-  Alterações no número de representantes eleito por cada província será válida somente na legislatura seguinte à modificação do grau de autonomia de uma província.

Art. 15°- Compete a Câmara de Representantes:
I- Aprovar leis, por maioria simples, versando sobre qualquer matéria;
II- Aprovar emenda constitucional, por maioria de dois terços;
III- Aprovar o regimento da Câmara de Representantes;
IV- Aprovar a dissolução da legislatura e convocação de novas eleições antes do tempo previsto;
V- Demitir o Primeiro-Ministro e o governo, coletivamente, após aprovação de moção de desconfiança;
VI- Aprovar a incorporação, fusão ou divisão de províncias e novos territórios;
VII- Votar, emendar e aprovar o Orçamento Anual, após 14 dias da posse de cada governo;
VIII- Aprovar e cancelar impostos e taxas;
IX- Aprovar declaração de guerra e tratados de paz;

X- Conceder poderes e funções ao Rei, extensivos apenas ao período da legislatura.
XI- Cassar os direitos politicos do Primeiro-Ministro nos termos don art. 22.
XII- Revogar a transferência de competências do Poder Executivo ao Poder Moderador;
XIII- Referendas Indultos e Comutação de Penas do Poder Moderador, por maioria de dois terços.
XIV- Aprovar os Comissários de Justiça nos termos do art, 23.
§1º- As leis e emendas constitucionais, para entrarem em vigor, deverão ser sancionadas pelo Primeiro-Ministro que, querendo, por razões de inconstitucionalidade ou razões políticas, poderá vetá-la.
§2º- Nenhuma lei ou emenda constitucional poderá ter por objetivo suprimir poderes constitucionais do Poder Legislativo ou do Poder Moderador.
§3º- As emendas constitucionais deverão ser aprovadas duas vezes, subsequentemente, em duas sessões distintas, antes de serem enviadas para sanção ou veto.

Art 16°- As Eleições serão convocados pelo Primeiro-Ministro ouvido S.M.I.R.

Art, 17°- Para se concorrer as eleições. ou ter fiel representatividade deve-se estar filiado a um Partido.


TÍTULO III
Dos poderes da Confederação
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo

Art. 18°- O Poder Executivo se compõe do Governo.
I- O Primeiro-Ministro será responsável por nomear e demitir o Governo, em nome de SMR;
II- O Primeiro-Ministro exerce a Chefia de Governo da Confederação.

Art. 19°- Cabe ao Primeiro-Ministro chefiar 0 Governo, em nome de SMR.

Art, 20°- Compete ao Primeiro-Ministro
I- Emitir instruções concernentes aos assuntos do Governo, através de Medidas Provisórias;
II- Emitir Medidas Provisórias criando e dissolvendo Ministérios de Estado, Secretarias e Subsecretarias de Estado, e nomeando Ministros-adjuntos e Subsecretários de Estado, conforme a necessidade, nomeando e demitindo os membros do Governo;
III- Emitir Medidas Provisórias Regulamentares, determinando a execução de leis donde existirem casos omissos, porquanto não aprove-se lei complementar.
IV- Celebrar tratados e convênios com nações estrangeiras;
V- Regulamentar, delegando poderes ou assumindo-os diretamente, as obras públicas, o serviço de alfândega, as políticas nacionais de atividade, de educação e de trabalho;
VI- Regulamentar, através do Ministério do Exterior, as políticas de relações internacionais;
VII- Apresentar projetos de lei;
VIII- Apresentar projetos de emenda constitucional;

IX- Transferir ao Poder Moderador, enquanto durar seu mandato, competênciass do Poder Executivo;
X- Retomar as suas competências transferidas ao Poder Moderador.
XI- Chefiar o Governo e as Forças Armadas em nome de SMR.
XII- Indicar os Comissários de Justiça nos termos do art. 23.

Art. 21°- Caberá ao Partido com Maioria na Câmara de Representantes indicar o Primeiro-Ministro, que será acreditado por SMR.

Art, 22°- As Medidas Provisórias só serão válidas até que sejam apreciadas pela Câmara de Representantes, e se vetadas, não se deve persistir em sua re-publicação.
I- A Pena para re-publicação de assuntos já vetados pela Câmara de Representantes, pode ser a cassação dos direitos políticos pela Câmara, em votação aprovada por maioria de dois terços.

TÍTULO III
Dos poderes da Confederação
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário

Art. 23°- Compõe-se o Poder Judiciário
I- O Comissariado de Justiça, composto por três comissários, que chefiam o Poder Judiciário e atuam como Suprema Corte e Tribunal Constitucional.
a) Os Comissários são indicados pelo Primeiro-Ministro, a cada 3 meses, um por vez, aprovados pela Câmara de Representantes e referendados pelo Poder Moderador.

II- O Tribunal de Província, composto por um juiz provincial, que atua como Tribunal de Paz, e Corte de Justiça.
a) O Juiz Provincial é escolhido na forma de edital, publicado, no qual podem concorrer todos aqueles que não possuam cargos no Poder Executivo ou Legislativo, e que apresentem ficha criminal limpa.

Art. 24°- Compete ao Poder Judiciário
I- Compete ao Tribunal de Província promover, privativamente, a ação pública, exceto nos casos em que a lei penal dispuser adversamente;
II- Compete ao Comissariado de Justiça exercer o controle da constitucionalidade difuso e o controle de legalidade das normas jurídicas;
III- Zelar pelo respeito às instituições democráticas;
IV- Requerer a intervenção nos entes descentralizados;
V- 
Compete ao Comissariado de Justiça arguir a constitucionalidade e a inconstitucionalidade de normas e leis da Confederação;
VI- Compete ao Tribunal de Província promover investigações, instaurar inquéritos, recomendar posturas e requisitar informações e diligências aos poderes públicos e aos particulares;
VII- Compete ao Comissariado de Justiça fiscalizar a organização e condução das eleições.
VIII- Compete ao Tribunal de Província julgar as ações em primeira instância, cabendo recurso aos tribunais superiores;
IX- Compete ao Comissariado de Justiça agir como Tribunal de apelação, dando recursos aos casos julgados em primeira instância.

TÍTULO III
Dos poderes da Confederação
CAPÍTULO IV
Do Poder Moderador

Art. 25°- Este poder cabe a Sua Majestade Real, o Rei.

Art. 26°- Compete ao Monarca, ser Chefe de Estado e Governo.
I- A Chefia de Governo é exercida em nome de SMR, pelo Primeiro-Ministro;
II- O Primeiro-Ministro é responsável por todas as ações tomadas por ele, mesmo que em nome de SMR.

Art. 27°- Compete ao Monarca
I- Nomear e demitir o Primeiro-Ministro, em conformidade com a indicação do Partido do Maioria na Câmara de Representantes.
II- Dar posse aos Governadores de Província em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
III- Nomear e demitir o Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros, caso suas ações prejudiquem a Confederação, não excluindo a posição do Primeiro-Ministro acerca da ação;
IV- Acreditar os Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e Legados, por proposição do Poder Executivo;
V- Dissolver a Câmara de Representantes na expiração do termo máximo da legislatura, ou em situação de impasse político, convocando novas eleições;
VI- Promover consulta popular para dissolver a Câmara de Representantes, em caráter extraordinário, e, em havendo aprovação, convocar novas eleições.
VII- Pedir revisão pela Suprema Corte das emendas constitucionais;
VIII- Conceder títulos nobiliárquicos;
IX- Reconhecer a venda ou transferência de territórios a pessoas pelas Províncias;

X- Unir territórios a títulos nobiliárquicos;
XI- Indicar, em lista unitária ou tríplice, Guardião da Justiça; indicar, em lista unitária ou tríplice, o Defensor Público;
XII- Enviar projetos de lei e de emenda constitucional;
XIII- Indultar e comutar penas, ad referendum da Câmara de Representantes;
XIV- Exercer outros poderes que lhe sejam, temporariamente com limitação ou ilimitação de período, delegados pela Câmara de Representantes ou pelo Governo; e
XV- A gestão única e exclusiva das contas da Casa Real.


Art. 28°- Os seus Titulo são "Rei Constitucional e Defensor da Confederação" e tem o Tratamento de Sua Majestade Real.
I- A Pessoa do Rei é sagrada e inviolável. Ele, pelo Poder Moderador não está sujeito a responsabilidade alguma sobre seus atos.

Parágrafo Único- O inciso I é nulo nos termos do art. 38, inciso I desta constituição.

Art. 29°- O Herdeiro presuntivo da Coroa terá o Titulo de "Duque do Alabama" e o seu Primogênito o de "Duque da Carolina do Sul" todos os mais terão o de "Príncipes". O tratamento do Herdeiro presuntivo será o de "Alteza Real" e  será o do Duque da Carolina do Sul "Alteza Sereníssima", os outros Príncipes terão o Tratamento de Alteza.

Art. 30°- O Rei é Comandante das Forças Armadas, que são chefiadas por ele pelo Primeiro-Ministro.
I- O Primeiro-Ministro é o Chefe das Forças Armadas, tomando decisões sobre ações delas.
II- O Rei pode REVOGAR, qualquer decisão do Primeiro-Ministro que concerne a , sem necessidade de aprovação da Câmara de Representantes.

TÍTULO IV
Das Províncias
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 31°- As Províncias desta Confederação terão graus de Autonomia distintos, sendo eles:
I- Generalidade;
II- Comunidade;
III- C
omunidade autônoma;
IV- C
antão.

Paragrafo Único-  Lei Complementar regulará os requisitos para a elevação de autonomia, e mantimento desta.

TÍTULO IV
Das Províncias
CAPÍTULO I
Do Estatuto de Autonomia das Províncias

Art. 32°- A língua portuguesa e inglesa são os idiomas oficiais da Confederação
§1º- São símbolos da Confederação a bandeira, as armas reais e o selo nacional.
§2º- As províncias poderão ter símbolos próprios.

Art. 33°- Compete a Confederação e as Províncias legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV- criação, funcionamento e processo do Poder Judiciário;
V - procedimentos em matéria processual;
VI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis;

VII- Organização do Poder Legislativo e Executivo em seus territórios.
§1º- No âmbito da legislação concorrente, a competência da Confederação limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2º- A competência da Confederação para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar das Províncias.
§3º- Inexistindo lei sobre normas gerais, as Províncias exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§4º- A superveniência de lei sobre normas gerais suspende a eficácia da lei provincial, no que lhe for contrário.

Art. 34°- As Províncias organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição
§1º- São reservadas as Províncias as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§2º- Cabe as Províncias explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§3º- As Províncias poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 35°- Incluem-se entre os bens das Províncias:
I- as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Confederação;
II- as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da Confederação, ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à Confederação;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da Confederação.


TÍTULO V
Das disposições finais
CAPÍTULO I
Disposições transitórias e facultativas

Art. 36°- O Rei poderá emitir reconhecimentos porquanto a Câmara e o Ministério do Exterior não regulamentem por lei a representações e condições para estabelecimento de contato diplomático.

 Art. 37°- Enquanto houve número inferior a 3 habitantes na Confederação, SMR poderá  exercer e indicar diretamente os poderes, dispensadas eleições ou trâmites legais.
I- Neste caso, não havendo número igual ou superior a 3 habitantes, a Constituição não pode ser emendada.
II- SMR poderá indicar alguém para em seu nome, fazer as prerrogativas deste artigo, nos mesmos termos e condições deste.

TÍTULO V
Das disposições finais
CAPÍTULO II
Disposições perpétuas e invioláveis

 Art. 38°- A Confederação da Geórgia é soberana, e qualquer tratado, acordo, concordata, disposição, lei, decreto, projeto, emenda, que proponha anexar, transferir ou violar a fronteira, a soberania, a liberdade, ou o povo desta, deve ser caracterizado como NULO, e seus signatários e responsáveis condenados a pena de degredo, ou suspensão dos direitos políticos.
I- Tanto a suspensão dos direitos políticos, quanto a pena de degredo leva a declaração de suspensão daquele cargo ex nunc, ao ato.

 Art. 39°-  Esta Constituição entra em vigor na Data de sua Publicação.

Na certeza de que nossa autoridade agiu bem, despeço-me invocando as mais copiosas bênçãos e graças de Deus.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
ARQUIVE-SE.

SMR. CHARLES I MONTGOMERY, REI DA CONFEDERAÇÃO DA GEÓRGIA.